Lei nº 3600 DE 12/08/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2015
Torna obrigatória a informação aos usuários dos serviços de energia elétrica de seus direitos, no âmbito do Estado de Rondônia, na forma que menciona.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso II do artigo 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica no âmbito do Estado do Rondônia, ficam obrigadas a publicar nas faturas mensais dos consumidores, com letras visíveis, informação sobre direito de ressarcimento nos termos da Lei e das normas em vigor, conforme abaixo:
"O consumidor de energia elétrica tem direito a receber indenização ou conserto de seus aparelhos elétricos danificados por falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica. Em caso de dúvidas ligar para o órgão fiscalizador competente (167 - ANEEL)."
Art. 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de agosto de 2015.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO