Lei nº 3591 DE 15/07/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2015

Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado de Rondônia, das compensações e das participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, entre outros recursos naturais, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, nos termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal , regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§ 1º O Estado do Rondônia, por meio da SEFIN, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata esta Lei, os quais devem assegurar os direitos constitucionalmente assegurados a cada ente Federativo.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e participações financeiras previstas no § 1º, do artigo 20, da Constituição Federal.

§ 3º Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas no § 1º, do artigo 20, da Constituição Federal , prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal específica.

§ 4º A competência do Estado de Rondônia para a fiscalização, arrecadação e lançamento das receitas não-tributárias previstas no parágrafo anterior não exclui a competência da União para a regulação e fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural e dos respectivos concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e outros que explorem as referidas atividades.

Art. 2º Os concessionários, os permissionários, os cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3º As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH ao Estado de Rondônia, observandose, subsidiariamente, a legislação federal pertinente.

Art. 4º Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no artigo 4º desta Lei, as empresas que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFIN até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§ 1º No demonstrativo referido no caput deste artigo, devem constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§ 2º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 5º As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFERM, ao Estado de Rondônia, observando-se a legislação federal pertinente.

Art. 6º Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no artigo 6º desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à SEFIN, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.

§ 1º As deduções autorizadas devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§ 2º O ICMS dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.

§ 3º Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal.

§ 4º Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.

Art. 7º Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFIN, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 8º Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFIN, dentre outros a serem definidos por ato da Coordenadoria da Receita Estadual:

I - demonstrativo de apuração da CFERM;

II - relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;

III - contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres, na forma regular;

IV - Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM; e

V - ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO

Art. 9º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.

§ 1º O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado de Rondônia na forma e nos prazos fixados na legislação federal.

§ 2º O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidentes a partir:

a) da data em que expirar o prazo de pagamento;

b) no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e

c) da data da autuação em relação à parcela do crédito correspondente à multa por infração;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante final apurado.

§ 3º Não se considera espontâneo o pagamento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar a falta do pagamento ou da infração.

CAPÍTULO II - DO ARBITRAMENTO

Art. 10. A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular;

II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos da lei;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;

IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;

VI - não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação; e

VII - o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§ 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.

§ 2º Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFIN; e

IV - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

Art. 11. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO

Art. 12. Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 10 (dez) UPF/RO, conforme disposto em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º O acordo de parcelamento só prospera com o pagamento da primeira parcela.

§ 3º Tratando-se de crédito ajuizado, o parce-lamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fian-ça suficiente para liquidação do débito.

§ 4º O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

§ 5º As hipóteses de parcelamento serão normatizadas em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES INSTRUMENTAIS

Art. 13. Os concessionários, os permissionários, os cessionários e os terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFIN, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, na forma e prazo previstos em ato por esta editado, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos contratos de concessão, de permissão, de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

II - comprovantes dos pagamentos da compensação ou da participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra;

III - cópia autenticada dos dados produtivos;

IV - fluxo dos processos produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e as transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados; e

V - dados de processos e de produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos.

§ 1º Os dados referidos no presente artigo desta Lei deverão ser fornecidos através de sistema a ser definido pela SEFIN, disciplinado em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos ficam obrigadas, ainda, a fornecer, na forma e condições definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das receitas não-tributárias de que trata esta Lei.

§ 3º O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da Coordenadoria da Receita Estadual por escrito.

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual pode exigir a instalação de instrumentos de medição ou avaliação e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 14. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada nesta lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

§ 1º A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§ 3º As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 15. As infrações pertinentes às participações e compensações financeiras de que trata esta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - com relação ao cumprimento da obrigação principal:

a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido;

b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;

c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais, ou utilizar documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das participações ou contribuições financeiras ou, ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento da participação ou da compensação financeira: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido; e

d) agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as participações ou compensações financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações financeiras;

II - com relação ao cumprimento dos deveres instrumentais:

a) deixar de apresentar à fiscalização demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO, por documento não apresentado;

b) deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por cada plano não apresentado;

c) deixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por plano não apresentado;

d) deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por programa não apresentado;

e) deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por boletim não apresentado;

f) deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por contrato não apresentado;

g) deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por demonstrativo não apresentado;

h) deixar de entregar os relatórios de medição ou avaliação, de teste e de calibração referentes à medição ou avaliação de petróleo e gás natural: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por relatório não apresentado;

i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos minerais ou o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos hídricos: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por demonstrativo não apresentado;

j) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por relatório não apresentado;

k) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO por declaração não apresentada;

l) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração, preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não apresentado;

m) deixar de entregar, no prazo solicitado pela autoridade fiscal, os livros, documentos, demonstrativos, arquivos e papéis de efeito econômico-fiscal: multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/RO por livro ou demonstrativo não apresentado;

n) deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFIN, com as devidas justificativas: multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/RO por documento; e

o) praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo da legislação: multa equivalente a 100 (cem) UPF/RO.

§ 1º O prazo para a apresentação dos documentos listados nas alíneas "a" a "n" do inciso II deste artigo será previsto em ato da Secretaria de Estado de Finanças ou outro órgão que venha substituí-lo.

§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a SEFIN, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, procederá ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

Art. 16. Quando do pagamento do débito não-tributário, se este for pago integralmente, o valor da multa por infração, desde que recolhida com o principal, deve ser reduzido em:

I - 50% (cinquenta por cento), se for pago dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do auto de infração;

II - 30% (trinta por cento), se for pago em até 60 (sessenta) dias contados da data da ciência do auto de infração; e

III - 10% (dez por cento) se for pago antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Nos casos de comprovada má-fé ou de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.

§ 2º Entende-se como reincidência específica a repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais da Secretaria de Finanças de Rondônia, hipótese em que as multas previstas Lei devem ser aplicadas em dobro.

§ 3º No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.

Art. 17. No caso de parcelamento, no prazo de 30 (trinta dias) contado da data da ciência do Auto de Infração, o valor da multa por infração deve ser reduzido em:

I - 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;

II - 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas; e

III - 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO

Art. 18. A fiscalização das receitas não-tributárias compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao responsável documento de identidade funcional fornecido pela SEFIN.

Art. 19. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias, as normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação.

Art. 20. O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração.

§ 1º O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

§ 2º O auto de infração poderá também ser lavrado por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá os requisitos e modelos do auto de infração.

§ 4º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do débito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.

Art. 21. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do Processo Administrativo de Receitas Não-Tributárias, devendo conter os seguintes requisitos:

I - o dia, a hora e o local da lavratura;

II - a identificação do sujeito pas-sivo;

III - relato objetivo da infração;

IV - citação expressa do dispositivo legal infringido e a indicação da penalidade aplicada;

V - o valor do crédito das receitas não-tributárias exigido;

VI - o valor da penalidade aplicada;

VII - a determinação da exigência e a intimação para cum-pri-la ou impugnála no prazo legal; e

VIII - a assinatura e qualificação do autor.

§ 1º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.

§ 2º As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3º Nenhum auto de infração decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no respectivo processo.

§ 4º A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças.

§ 5º Feita a intimação do auto de infração, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais; e

II - apresentar pedido de revisão do auto de infração, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º, após a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

§ 7º A decisão proferida acerca do pedido de revisão do auto de infração não comporta recurso.

Art. 22. Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada, será feita notificação com prazo de 30 (trinta) dias para regularização, findo o qual será aplicado o respectivo procedimento administrativo de rito especial e sumário.

§ 1º A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 2º O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e a tramitação do procedimento administrativo de rito especial e sumário.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:

I - que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS/RO; e

II - subsidiariamente, a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 24. A impugnação do auto de infração, após a sua regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. Não sendo o auto de infração impugnado no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.

Art. 25. É competente para decidir acerca do Processo Administrativo de Receitas Não-Tributárias o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Finanças - TATE.

Art. 26. Regulamento estabelecerá as normas complementares relativas ao Processo Administrativo de Receitas Não-Tributárias.

Art. 27. Os créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão competente.

Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. A SEFIN poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que, mesmo antes da vigência desta Lei, explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o artigo 14 desta Lei.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador