Lei nº 3590 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2019
Dispõe sobre a proibição de operação de radares móveis em locais de difícil visualização pelos condutores de veículos, nas rodovias estaduais no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a operação de equipamentos de fiscalização de velocidade por sistemas de radares móveis em locais que dificultem a visualização pelos condutores de veículos, nas rodovias estaduais no âmbito do Estado do Tocantins, para evitar que sejam considerados ocultos, camuflados ou invisíveis.
Parágrafo único. A infração anotada por equipamento instalado em desacordo com o caput deste artigo não poderá ser aplicada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil