Lei nº 3.579 de 05/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2008

Proíbe depósito prévio para internação de enfermos em Clínicas e Hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para internação de enfermos em clínicas e hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento ou que coloque a vida do enfermo em risco. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 3.696, de 07.07.2009, DOE MS de 08.07.2009)

§ 2º As unidades de saúde mencionadas o caput deverão afixar em local visível, cartazes contendo o texto integral desta Lei, com o intuito de dar ciência à população de seus direitos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.696, de 07.07.2009, DOE MS de 08.07.2009)

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento infrator ficará sujeito:

I - Devolver em dobro o valor depositado ao depositante;

II - Pagar multa de 10.000 (dez mil) UFERMS e em caso de reincidência haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

Art. 3º Norma regulamentar dará aplicabilidade a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente