Lei nº 3.579 de 12/04/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2005

Dá nova redação à Lei nº 1.048, de 10 de abril de 1996, que "autoriza a utilização de gás natural em veículos rodoviários automotores do Distrito Federal".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 1.048, de 10 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Gás Natural - GN:todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II - Gás Natural Veicular - GNV: mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN ou biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

III - Bi-Combustível: sistema em que um veículo automotor pode consumir gás natural e outro combustível, gasolina, diesel ou álcool;

IV - Conversão/Adaptação: forma de modificação do veículo para utilização do sistema a gás natural podendo consumir indiferentemente, o gás natural ou o combustível original, por um simples comando do condutor do veículo;

V - Transformação: forma de modificação nas características do motor que passa a consumir o gás natural como combustível.

Art. 2º Na aplicação desta Lei deverá ser observado o que dispõem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - e possíveis recomendações de normas internacionais que forem formalmente recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico.

Art. 3º Esta Lei terá como metas:

I - estimular a adaptação dos veículos ou a transformação dos motores para utilização do gás natural como combustível automotivo;

II - estimular a implantação de postos de abastecimento de GNV;

III - acompanhar os ganhos ambientais resultantes da implementação desta Lei, divulgando-os ao público e à sociedade.

Art. 4º A conversão ou adaptação dos veículos de que trata o art. 1º será realizada por empresas convertedoras autorizadas pelo INMETRO a efetivar a transformação dos motores para o gás natural veicular.

Art. 5º A comercialização do gás natural veicular será realizada por postos de combustíveis cuja atividade esteja regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, que adquirirão o gás da Companhia Brasiliense de Gás - CEBGÁS, concessionária exclusiva de distribuição de gás no Distrito Federal, conforme prevê a Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000.

§ 1º Enquanto não existir a rede de distribuição de gás canalizado, a CEBGÁS deverá fornecer o gás aos postos de combustíveis pelo modal de transporte rodoviário e/ou ferroviário.

§ 2º A implantação dos postos de combustíveis para comercialização de gás natural veicular dar-se-á a partir da expansão da rede de distribuição de gás canalizado, a ser efetivada pela CEBGAS, conforme previsão da Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito especial, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, em condições diferenciadas e com juros subsidiados, destinadas a financiar a adaptação de veículos, a transformação de motores e a compra de veículos novos a serem convertidos e/ou movidos originalmente a gás natural.

Art. 7º O Poder Executivo definirá alíquota para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação- ICMS - e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, diferenciadas e reduzidas, a fim de estimular o uso do gás natural veicular no Distrito Federal."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2005.

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente