Lei nº 3.572 de 05/04/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2005

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES - e dá outras providências.

Revogado pela Lei Nº 4899 DE 08/08/2012

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES, que visa ao desenvolvimento e ao fomento de iniciativas e empreendimentos de economia solidária, por meio de programas, projetos e parcerias com a iniciativa pública e privada.

Art. 2º Considera-se economia solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão democrática e caracterizadas pelos seguintes princípios:

I - união dos esforços e capacidades na realização de interesses e objetivos comuns dos sujeitos envolvidos;

II - distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente e responsabilidade solidária;

III - desenvolvimento local integrado e sustentável, preservando o equilíbrio dos ecossistemas;

IV - valorização do ser humano e do trabalho, mediante ações que proporcionem o bem-estar dos trabalhadores e garantia de seus direitos;

V - relações igualitárias entre homens e mulheres, na geração de produtos e serviços.

Art. 3º Considera-se empreendimento de economia solidária a organização sob a forma de associações, cooperativas, empresas, grupos de produção, clubes de trocas e similares, que realiza atividade econômica permanente de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito, de comercialização e consumo solidário, cujos integrantes trabalhem no empreendimento como co-proprietários, sócios ou associados, exercendo a autogestão democrática das atividades e da alocação dos seus resultados, de acordo com os princípios inscritos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O fato de a organização não dispor, ainda, de registro legal, desde que comprove a existência real ou a vida regular da organização, não impede a sua participação no Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária, observado o disposto no caput e no art. 6º, inciso IV desta Lei.

Art. 4º São diretrizes do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES:

I - o fortalecimento da economia solidária como estratégia de enfrentamento do desemprego e da exclusão social;

II - a integração das políticas de qualificação social e profissional fundamentadas na economia solidária às políticas de trabalho, renda e desenvolvimento;

III - a formação de redes que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviço na prática do mercado solidário.

Art. 5º São objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES:

I - gerar trabalho, renda e inclusão social;

II - expandir e consolidar a cultura empreendedora fundamentada nos valores da economia solidária;

III - orientar e apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;

IV - promover a agregação de conhecimentos e a incorporação de tecnologias para os empreendimentos da economia solidária;

V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos da economia solidária;

VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

VII - formar e capacitar tecnicamente trabalhadoras e trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;

VIII - integrar os empreendimentos da economia solidária no mercado, tornando suas atividades auto-sustentáveis;

IX - articular a cooperação entre entidades de apoio, assessoria e fomento e os empreendimentos de economia solidária;

X - estimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;

XI - promover a visibilidade da economia solidária, fortalecendo os processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;

XII - criar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e relações entre os setores da sociedade.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES, o Poder Público propiciará aos empreendimentos e iniciativas de economia solidária:

I - acesso a espaços físicos em bens públicos ou privados do Distrito Federal;

II - assessoria técnica para a organização, produção e comercialização dos produtos e serviços;

III - cursos de capacitação, formação e treinamento em áreas de interesse aos empreendimentos de economia solidária;

IV - articulação entre empreendimentos de economia solidária e incubadoras de empresas, entidades públicas e privadas, centros de ensino e pesquisa e outras empresas, nacionais e internacionais, para a consolidação de vínculo de transferência de conhecimento e tecnologia;

V - suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão solidária;

VI - suporte jurídico e institucional para a constituição e registro dos empreendimentos de economia solidária;

VII - apoio técnico e financeiro para a realização de eventos para a divulgação e comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos de economia solidária;

VIII - suporte financeiro por meio do acesso a linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos distritais, nacionais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas e adequadas aos empreendimentos de economia solidária;

IX - reconhecimento e certificação dos empreendimentos de economia solidária;

X - constituição de um banco distrital de informações em economia solidária, com identificação e caracterização dos empreendimentos, bem como das entidades de apoio, assessoria e fomento;

XI - implantação de processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária.

Art. 7º O Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES - é constituído por:

I - Conselho Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - CONDESSOL;

II - Unidades Locais de Desenvolvimento da Economia Solidária - ULDES;

III - empreendimentos de economia solidária;

IV - entidades de assessoria e fomento no campo da economia solidária;

V - gestores públicos que desenvolvam programas, projetos e ações no campo da economia solidária.

Art. 8º O CONDESSOL, órgão de caráter deliberativo, será composto por quatorze membros com direito a voto, indicados pelas seguintes entidades:

I - três representantes do Governo do Distrito Federal;

II - um representante de associações civis sem fins lucrativos que atendam os requisitos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

III - um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF;

IV - um representante do Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;

V - um representante do Fórum Lixo e Cidadania;

VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae-DF;

VII - um representante de incubadoras de projetos sociais e produtivos das universidades públicas e privadas;

VIII - um representante de banco do Sistema Financeiro Nacional que disponibilize linhas de crédito destinadas a empreendimentos de economia solidária;

IX - um representante do Ministério Público do Trabalho;

X - um representante da Delegacia Regional do Trabalho;

XI - dois representantes do segmento de empreendedores de economia solidária.

Parágrafo único. Os membros do CONDESSOL e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 9º Compete ao CONDESSOL:

I - orientar a constituição e o funcionamento das ULDES;

II - estabelecer as diretrizes para a formulação e execução dos programas de capacitação, microcrédito e apoio à comercialização a serem implantados nas ULDES;

III - indicar parcerias com entes governamentais e da sociedade civil que representem boas oportunidades empreendedoras para os usuários das ULDES;

IV - promover, em parcerias amplas e após consultas aos integrantes das ULDES, eventos de trocas de experiências e comercialização de produtos elaborados pelos usuários delas;

V - propor processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração do Selo de Economia Solidária, instrumento de identificação e certificação dos empreendimentos de economia solidária;

VII - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto.

Art. 10. As Unidades Locais de Desenvolvimento da Economia Solidária - ULDES - são organizações que funcionam em espaços permanentes, públicos ou particulares, onde se executam atividades de articulação, apoio e fomento de economia solidária, a fim de realizar os objetivos enumerados no art. 5º desta Lei.

§ 1º Os usuários das ULDES elegerão um Comitê Gestor, para mandato anual, integrado por quatro pessoas que representem os seguintes segmentos:

I - usuários da ULDES;

II - agentes de microcrédito das entidades ofertadoras de microfinanças produtivas;

III - capacitadoras com atividades na comunidade em que se insere a ULDES;

IV - organizadoras de eventos de apoio à comercialização dos produtos desenvolvidos pela comunidade em que se insere a ULDES.

§ 2º O Comitê Gestor manterá o registro em ata de suas reuniões, prestará as informações solicitadas pelo CONDESSOL e servirá de elo entre este e a ULDES.

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor das ULDES:

I - coordenar as atividades desenvolvidas na ULDES;

II - manter os contatos necessários com entidades que ofertam microcrédito, preferencialmente nos campos do cooperativismo de crédito, com associações sem fins lucrativos registradas como OSCIPs Microfinanceiras, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e com os bancos que operem com recursos de depósitos à vista direcionados para microcrédito pela Lei Federal nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III - sugerir propostas de capacitação produtivas adequadas à participação de entidades que operem recursos de parceiros, preferencialmente dos originados do Ministério do Trabalho com apoio do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - propor cronograma de eventos de comercialização dos produtos desenvolvidos nas ULDES;

V - alimentar o banco de dados referido no art. 6º, inciso X desta Lei.

Art. 12. As ULDES, constituídas nos termos do art. 9º, inciso I desta Lei, serão cadastradas pelo CONDESSOL e iniciarão suas atividades depois de firmar Termo de Compromisso de Uso de Instalações, na forma da lei, documento de renovação anual, com os representantes da entidade cedente do imóvel ou da fração dele destinada ao uso produtivo pelos integrantes das ULDES.

Art. 13. Os produtos e serviços de empreendimentos de economia solidária serão identificados pelo Selo de Economia Solidária, previsto no art. 9º, inciso VI desta Lei, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 14. A participação efetiva no CONDESSOL e nas ULDES é considerada função pública relevante e não é remunerada.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre o órgão responsável pela operacionalização do Sistema e demais providências necessárias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente