Lei nº 3564 DE 28/10/2025

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 out 2025

Institui o “Selo Restaurante Amigo dos Autistas” no Município de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o "Selo Restaurante Amigo dos Autistas", que será concedido aos restaurantes que adotem, no âmbito do município de Manaus, cardápios adaptados às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover a inclusão e garantir acessibilidade alimentar para esse público.

Parágrafo único. O cardápio adaptado deverá ser apresentado de forma a facilitar a compreensão e escolha dos itens pelos clientes com TEA, podendo incluir, mas não se limitando, a itens como:

I – utilização de símbolos e imagens para facilitar a leitura e a escolha;

II – inclusão de descrições claras e objetivas dos pratos, de acordo com as preferências sensoriais do público com TEA;

III – tradução de informações em linguagem de fácil entendimento.

Art. 2.º A adoção de cardápios adaptados será de caráter voluntário, com a adesão das empresas ao projeto sendo reconhecida por meio da concessão do selo "Restaurante Amigo dos Autistas", após avaliação do cumprimento dos requisitos descritos no artigo 1º.

Art. 3.º A implementação, regulamentação, controle e critérios para a concessão, renovação e uso do Selo de que trata esta Lei serão definidos por ato normativo próprio do Poder Executivo Municipal ou por entidade por ele designada.

Art. 4.º O regulamento a que se refere o artigo anterior poderá estabelecer:

I – os critérios de avaliação e requisitos de elegibilidade;

II – a validade do Selo e as condições para sua renovação;

III – os padrões de acessibilidade e inclusão a serem atendidos pelos estabelecimentos interessados;

IV – os meios de divulgação e reconhecimento oficial dos restaurantes certificados.

Art. 5.º Não haverá imposição de custos ou obrigatoriedade para os estabelecimentos que optarem por não participar do programa, sendo a adesão completamente voluntária, com a proposta de incentivar o setor privado a adotar medidas inclusivas e acessíveis.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7.º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação

Manaus, 28 de outubro de 2025.