Lei nº 3526 DE 09/08/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 ago 2019
Dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.
§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.
§ 2º A direção das escolas e o corpo docente deverá adotar os procedimentos necessários para a implementação desta Lei.
Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil