Lei nº 3495 DE 01/08/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 ago 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.

O Governador Do Estado Do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;

d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;

II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, a clínica, o hospital privado ou congênere entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;

II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.

Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização, o representante legal do interessado.

§ 1º Qualquer do povo poderá solicitar ou receber documentos e informações mediante apresentação de procuração ou autorização para tanto, ressalvadas hipóteses excepcionais de dispensa previstas em lei.

§ 2º A autorização para solicitar ou receber documentos ou informações poderá ser conferida no local de atendimento pelo próprio consumidor de maneira verbal, escrita ou por linguagem de sinais.

§ 3º Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá solicitar informações e documentos independentemente da demonstração de interesse, desde que devidamente autorizado pelo consumidor, por meio de instrumento de mandato ou na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência será aplicada multa, a qual será fixada levando em consideração a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, não devendo esta ser multa inferior ao valor do serviço requisitado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil