Lei nº 3.474 de 14/01/2010
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 2010
Dispõe sobre a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, dos municípios atingidos pela Enchente 2009 e que tiveram decretado o "estado de emergência" pelo Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2009 que vitimou, em especial, a classe produtora rural motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de Dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro a Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.
Art. 2º A concessão dos benefícios de Anistia fica limitada aos municípios que tiveram decretado o "estado de emergência" em decorrências dos efeitos da enchente 2009.
Art. 3º A Anistia dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, será concedida na seguinte forma:
I - Anistia Total:
a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a atividade de custeio agrícola, no período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, dos municípios onde foi decretado o "estado de emergência".
b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas financiadas de 2005 a 2008 na área da várzea em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2008, com previsão de colheita a partir de 2009, que tiveram suas plantações e produções dizimadas pela enchente de 2009, devidamente comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;
c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço de 2005 a 2008, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2008, nos municípios do interior do Estado, cujas sedes foram diretamente afetadas pela enchente de 2009, com decretação de "estado de emergência" e que, comprovadamente tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas em decorrência desse fenômeno, devendo esse benefício ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de declaração do próprio punho, a ser entregue nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;
d) a data base de adimplência de 31 de dezembro de 2008, prevista nas alíneas b e c, acima, se destina à concessão da anistia para os casos de Acordos Administrativos celebrados e honrados junto a AFEAM.
II - Anistia Parcial:
a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2007, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela enchente de 2009, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis em 2009 e ainda não pagas, cujas plantações e produções não foram dizimadas;
b) aos financiados para atividades pecuárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2009, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela enchente de 2009, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2009, ainda não pagas;
c) o benefício da anistia parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do FMPES para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia, quando for o caso;
d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
III - Da Renegociação:
a) nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;
b) os financiados do setor do comércio, da indústria e de serviços, não contemplados com o benefício da anistia total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.
Art. 4º Os financiados de todos os setores localizados nos municípios que não foram decretados em "estado de emergência" pelo Governo do Estado, mas se consideram afetados diretamente ou indiretamente pelos efeitos da enchente 2009, poderão formalizar solicitação de enquadramento à AFEAM, através do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para exame de viabilidade da concessão do benefício da Anistia Total ou Parcial pelo Comitê de Administração do Fundo de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
Art. 5º No caso das renegociações o período de abrangência para a concessão do benefício da Anistia alcançará as operações realizadas no período de 2004 a 2008.
Art. 6º Fica a Secretaria de Produção Rural do Estado do Amazonas - SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa substanciar uma ação de planejamento, visando subsidiar um plano de ação creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista de compensação dos estragos auferidos pelos produtores mas, a retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Para efeito de fruição dos benefícios da Anistia, o prazo estabelecido vai até 30 de junho de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 004/2010
Manaus, 14 de janeiro de 2010.
Senhor Presidente
Senhores Deputados
Comunico à Augusta Assembléia Legislativa que, no uso da prerrogativa constitucional a mim deferida pelo art. 36, § 1º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei que ''DISPÕE sobre a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, dos municípios atingidos pela Enchente 2009 e que tiverem decretado o ''estado de emergência" pelo Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências".
Os motivos de veto estão contidos na Exposição de Motivos subscrita pelo Diretor Presidente da Agência de Fomento do Amazonas S/A - AFEAM, Dr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, encaminhada por meio de Carta nº 15/2010-PRESI, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsidio à deliberação dos Senhores Deputados.
Cumpre-me, portanto, no desempenho da competência outorgada pelo Constituinte Estadual ao Chefe do Poder Executivo (art. 36, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989), concluir pela aposição de VETO PARCIAL - incidente sobre o art. 7º - ao Projeto de Lei que ''DISPÕE sobre a concessão de anistia, remissão o renegociação de dividas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais, micro o pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, dos municípios atingidos pela Enchente 2009 e que tiveram decretado o "estado de emergência" pelo Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências'', por inconstitucionalidade material.
Na oportunidade em que, nos termos constitucionais, submeto as razões do veto à apreciação dessa Casa Legislativa, a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares as expressões do meu elevado apreço.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
AFEAM
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A
CARTA Nº 15/2010 - PRESI
Manaus, 13 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor
Dr. CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
DD - GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Nesta
Senhor Governador
REF.: - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROPONDO VETO AO ART. 7º DO PROJETO DE LEI Nº 257/2009.
1 - Referimo-nos ao Projeto de Lei em referência, com emenda aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, dando nova redação ao art. 7º da proposição original, com a renumeração dos demais artigos, no sentido de obrigar a AFEAM a apresentar à ALE, ao final do Programa de Anistia - Enchente 2009, um Relatório Geral dos resultados alcançados com informações que ferem a lei do sigilo bancário, muito embora importante pelo lado da transparência dos atos públicos sobre o atendimento à classe produtora rural do Amazonas em razão dos prejuízos sofridos com a referida Enchente, que motivou a perda de suas atividades.
2 - Por essa razão, apresentamos a Vossa Excelência a Exposição de Motivos contida no Anexo I, no sentido de pleitear o veto do art. 7º do Projeto de Lei em referência, a fim de evitar conflito com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2007, que considera para seus efeitos que as empresas de fomento obedecerão às suas normas.
5 - Limitados ao exposto, expressamos a Vossa Excelência nossos protestos de admiração e elevado apreço.
PEDRO GERALDO RAIMUNDO FALABELA
Diretor Presidente
Junte-se aos autos para as providências
Silvio da Costa Batista
Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S. A - AFEAM APRESENTAR UM RELATÓRIO GERAL DOS RESULTADOS ALCANÇADOS, AO FINAL DO PROGRAMA DE QUE TRATA O PROJETO DE LEI Nº 257/2009, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA, REMISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S. A AFEAM, NO ÂMBITO DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES, AOS PRODUTORES RURAIS, MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE BAIXA RENDA, DOS MUNICÍPIOS ATINGIDOS PELA ENCHENTE 2009 E QUE TIVERAM DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA PELO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
PARTE I - DO PROJETO ORIGINAL
A minuta do Projeto de Lei nº 257/2009 encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas através de Mensagem do Exmo. Senhor Governador do Estado, anexo I, dispunha em seu art. 7º que:
"Art 7º Para efeito de fruição dos benefícios da anistia, o prazo estabelecido vai até 30 de junho de 2010."
PARTE II - DA EMENDA APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALE.
1 - A proposição original do Projeto de Lei nº 257/2009, sofreu emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE, visando a publicidade do resultado alcançado com o programa que beneficiará a classe produtora rural do Amazonas em razão dos prejuízos sofridos pela Enchente 2009 que motivou a perda de suas atividades econômicas, alterando a redação do art. 7º do Projeto de Lei original obrigando a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S. A - AFEAM a obrigatoriedade de apresentar ao final do Programa de Anistia - Enchente 2009 um Relatório Geral dos resultados alcançados, informando, dentre outros dados, o nome dos clientes beneficiados, valores individualizados, etc.
2 - Dentre essas emendas, observamos que a Emenda Aditiva que "CRIA um art. 7º e renumera os demais artigos seguintes do Projeto de Lei nº 257/2009'', proposta pelo Relator, Deputado Adjunto Rodrigues Afonso, no sentido de que ao final do Programa de Anistia a AFEAM fique obrigada a encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas um Relatório Geral dos resultados alcançados, divulgando dentre outras informações o nome dos beneficiários, valores individualizados de cada concessão de anistia, remissão e renegociação das dívidas, etc., embora importante pelo lado da transparência dos atos públicos, gerou preocupação à Diretoria da AFEAM em função da quebra do sigilo das operações e serviços prestados, levando em conta que as agências de fomento, a exemplo das instituições financeiras, estão subordinadas aos dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001.
PARTE III - DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 7º DO PROJETO DE LEI.
A Emenda Aditiva aprovada pela ALE, modificou a proposição original encaminhada aos Senhores Deputados, alterando a redação do referido artigo para:
"Art. 7º Ao final do programa a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:
I - municípios beneficiados;
II - nome e número dos beneficiários: pessoas físicas e jurídicas;
III - valores Individualizados de cada concessão de anistia, remissão e. renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas pela AFEAM;
IV - outros dados relevantes.
PARTE IV - DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
1 - Os dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, que trata do "... sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências", considera, para seus efeitos, que "as empresas de fomento" obedecerão às mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras, quanto à guarda de sigilo de suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (art. 1º);
2 - Esse dispositivo legal determina ainda, que a quebra desse sigilo depende de prévia autorização do Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso;
3 - Afora as hipóteses autorizadas pela Lei, essa quebra se constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, aplicando-se, no que couber o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (art. 3º e 10º);
4 - Portanto, essas informações só poderão ser fornecidas quando decretadas pelo Poder Judiciário, sempre que necessárias à apuração de ocorrência de qualquer ilícito em qualquer fase de inquérito ou de processo judicial.
PARTE V - DO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105.
Com o intuito de não ferir a "lei do sigilo bancário'' e ao mesmo tempo compatibilizar com o objetivo do Relatório Geral dos resultados alcançados a ser encaminhado à ALE, o mesmo publicasse informações gerais dos resultados do programa, conforme sugestão do texto abaixo:
I - municípios beneficiados;
II - número dos beneficiários: pessoas físicas e jurídicas;
III - valores globais da concessão de anistia, remissão e renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas pela AFEAM, por município.
PARTE VI - DO PEDIDO
Levando em conta que o novo texto do art. 7º do Projeto de Lei nº 257/2009 foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas e da informação contida no Ofício nº 03/2010-CTL, de 11.01.2010, do Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, Dr. Sílvio da Costa Batista de que, em razão disso, o referido texto não está passível de alterações, sendo possível apenas a sanção do texto integral do referido artigo ou seu veto, da mesma forma, não sendo possível a supressão ou modificação de palavras constantes daquele texto, resta-nos propor ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que VETE o art. 7º do Projeto de Lei, a fim de evitar conflito com a Lei Complementar nº 105.
PEDRO GERALDO RAIMUNDO FALABELA
Diretor - Presidente
Dr. José Orlando Domingues de Castro
AJURI - Assessor Jurídico