Lei nº 3.464 de 29/04/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mai 1994

Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Peço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida, para 7% (sete por cento), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do poder Executivo.

Parágrafo único. A utilização da alíquota de que trata o "caput" deste artigo será incomparável com a fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em relação aos respectivos produtos.

Art. 2º Esta Lei, dentro de 30 dias ( tinta dias), contando da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei. Entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º de Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA

DILSON MENEZES BARRETO

SECRETARIO GERAL DE GOVERNO