Lei nº 346 de 03/09/1980

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 1980

Altera o art. 24 do Decreto-lei n.º 5, de 15.03.75, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 24 do Decreto-lei n.º 5, de 15.03.75, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - A critério do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos varejistas poderão optar pela inclusão, em seu movimento de operações com débito de imposto, das saídas isentas de produtos industrializados e de mercadorias que tenham sido adquiridas diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas, deduzindo do montante do imposto debitado, em cada período a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor das entradas correspondentes, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias adquiridas de estabelecimentos comerciais, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições.

I - as mercadorias tenham sido adquiridas pelos citados estabelecimentos comerciais diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas;

II - os documentos fiscais emitidos pelos citados estabelecimentos comerciais e da entrada no estabelecimento varejista contenham indicação do nome dos produtores, criadores, pescadores e cooperativas, assim como o número e a data do documento fiscal por eles emitidos, além do valor unitário do produto consignado;

III - o valor da dedução a ser efetuada pelos estabelecimentos varejistas em relação a cada entrada não ultrapasse, para cada produto, a importância equivalente à aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor da alienação feita pelo produtor, criadores, pescadores e cooperativas, conforme o valor unitário indicado no documento fiscal de aquisição a que se refere o inciso anterior, acrescido de 40% (quarenta por cento).

§ 2.º - O Secretário de Estado de Fazenda, poderá excluir a qualquer tempo da sistemática de apuração do imposto devido, estabelecida neste artigo, qualquer contribuinte que por ela tenha optado, vigorando o ato de exclusão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação".

Art. 2º Fica incluído no art. 61 do Decreto-lei n.º 5, de 15.03.75, o inciso XXXI, com a seguinte redação:

"Art. 61 - Omissis

XXXI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias consignado em cada documento fiscal emitido por estabelecimento comercial, quando aposta no mesmo quaisquer das indicações previstas no art. 24, § 1.º, inciso lI, em desacordo com a realidade".

Art. 3º Ficam alteradas as Tabelas I e II anexas à Lei n.º 289, de 05.12.79, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

"TABELA I

Art. 130, II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ

Art. 133 - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ

Art. 134 - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ

TABELA II

II - ............................................................................................................................

2 - Prevenção e extinção de incêndios:

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 1980.

A. de P. Chagas Freitas

Heitor Brandon Schiller

Waldir Moreira Garcia

Erasmo Martins Pedro