Lei nº 3.455 de 28/08/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2000

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 22 DA LEI Nº 2.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do artigo 22 da Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador