Lei nº 3454 DE 15/04/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 abr 2019

Determina obrigações às agências bancárias e suas congêneres que atuam no Estado do Tocantins, em relação a seus usuários e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados.

Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta lei, pelo cliente, será realizado por meio de emissão de senhas numéricas pela instituição bancária, onde constarão:

I - nome e número da instituição;

II - número da senha;

III - data e horário de chegada do cliente.

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta anos, gestante, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será por meio de senha numérica e a oferta de assentos em número proporcional ao tamanho de agências.

Art. 3º As agências bancárias e suas congêneres terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil