Lei nº 3453 DE 15/04/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 abr 2019
Obriga estabelecimentos comerciais a devolverem o troco integral ao consumidor, e em espécie, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, públicos e privados, concessionários de serviços públicos e similares, localizados no Estado do Tocantins, ficam obrigados a devolver ao consumidor, no ato da aquisição de produto ou serviço, o troco integral e em espécie.
§ 1º É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, sem o consentimento prévio do consumidor, substituir o troco em espécie por outros produtos.
§ 2º Na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em benefício do consumidor.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar placa ou cartaz, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei, contendo dimensão mínima de 0,20m x 0,30m, em local visível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil