Lei nº 3450 DE 15/09/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes, mantendo benefícios conquistados.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura;

III - provedores de internet;

IV - operadores de planos de saúde;

V - serviço privado de educação; e

VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviços a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Parágrafo único. Os benefícios conquistados anteriormente devem ser mantidos, somente poderão ser retirados com a autorização do consumidor.

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UPF's/RO, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada: e

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, que poderá firmar convênios com os municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de setembro de 2014.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente - ALE/RO