Lei nº 3441 DE 11/04/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 abr 2019
Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o órgão estadual de identificação, responsável pela emissão da carteira de identidade (Registro Geral), obrigado a incluir, além dos elementos já consignados, a tipagem sanguínea e fator RH do solicitante.
Art. 2º A inclusão, referida no "caput" do artigo anterior, se dará para a emissão de novos documentos, segunda via ou por solicitação do interessado e dependerá, exclusivamente, da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civi