Lei nº 3427 DE 12/03/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mar 2019

Cria o Programa de Incentivo à Leitura no âmbito do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa d0o Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Incentivo à Leitura.

Art. 2º Rodoviárias e estações de ônibus deverão viabilizar espaços adequados para disponibilização de livros que poderão ser doados pelo público em geral e, a seguir, trocados ou emprestados por qualquer interessado.

Art. 3º O local disponibilizado deverá ser identificado com letras bem visíveis e dispondo sobre o propósito do programa, com os dizeres: Programa de Incentivo à Leitura: doe, empreste ou troque seu livro.

Art. 4º Além de rodoviárias, estação de ônibus, órgãos públicos, setor privado ou outros interessados poderão aderir ao programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil