Lei nº 3.426 de 21/06/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2000

Proíbe depósito prévio para internação em Clínicas ou Hospitais Públicos e Privados no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede privada no Estado do Rio de Janeiro. (NR)

Parágrafo único. As clínicas e hospitais particulares estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar em cartaz o disposto nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.519, de 26.08.2009, DOE RJ de 27.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3º O não atendimento do previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7616 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O descumprimento do caput do art. 1º, sujeitará o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UFIR's.

§ 1º Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador