Lei nº 3.420 de 03/06/2005

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 jun 2005

Dispõe sobre a afixação de orientação sobre o DPVAT em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde - públicos ou privados - e funerárias no município de Teresina e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, por esta Lei, os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos e privados e as empresas, associações ou consórcio que prestam serviços funerários no município de Teresina obrigados a manter afixados, em local visível, orientações sobre o DPVAT (Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

Parágrafo único. As orientações devem conter os itens constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres:

"A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".

Art. 2º A responsabilidade da colocação das placas no que se refere aos Estabelecimentos de Prestação de Serviços de Saúde fica a cargo da direção da Unidade, que responderá junto à Fundação Municipal de Saúde pelo não cumprimento da presente Lei.

Art. 3º A responsabilidade pela fiscalização da presente Lei nos Estabelecimentos de Prestação de Serviços de Saúde ficará a cargo das Superintendências de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDUs) - através da Gerência responsável pelo cumprimento das posturas do município - e nas empresas, associações ou consórcio que prestam serviços funerários, através da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Centro/Norte, detentora das atribuições do Plantão Funerário do Município.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira infração;

II - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda infração; e

III - Multa cobrada em dobro, nas condições subseqüentes.

§ 1º A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada, anualmente, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

§ 2º Em caso de extinção do IPCA-E, será utilizado o índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal.

Art. 5º A advertência, o auto de infração e a expedição da multa serão feitos através de formulários próprios da Prefeitura.

Parágrafo único. A multa expedida será feita através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DATM) e terá como destino a conta única do município.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 3 de junho de 2005.

SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

Orientações que devem conter as placas afixadas nos Estabelecimentos de Prestação de Serviço de Saúde, de acordo com o parágrafo único, do artigo 1º, da presente Lei.

"A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS".

Para receber o seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) No caso de morte:

- Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (Boletim de Ocorrência);

- Certidão de Óbito;

- Comprovação da qualidade de beneficiário.

2) No caso de invalidez permanente:

- Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (Boletim de Ocorrência);

- Relatório Médico, atestando o tipo e o grau definitivo de invalidez.

3) No caso de despesas médicas e suplementares:

- Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (Boletim de Ocorrência);

- Comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);

- Relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.

Observações:

1- Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) - Tel: 0 800 21 8484 ou a FENASEG (Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização) - Tel: 0800 22 1204.

2- O prazo para requerer o DPVAT é de 20 (vinte) anos.

3- As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.