Lei nº 340 DE 22/04/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 abr 2013

Regulamenta o funcionamento de parques de diversão e exposições que disponham de equipamentos, brinquedos eletroeletrônicos ou mecânicos, e da outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 213, § 2º do Regimento Interno:

 

Art. 1º. Fica proibido o funcionamento de parque de diversões e exposições que contenham brinquedos mecânicos e eletroeletrônicos sem prévia autorização do Município.

 

§ 1º A inspeção técnica, para viabilidade do alvará, a cargo do Instituto Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - IMPLURB.

 

§ 2º Para expedição do alvará de funcionamento por parte do Município caberá à empresa ou responsável pelo parque e/ou pela exposição, ter um responsável técnico pela instalação dos equipamentos e pela sua supervisão.

 

§ 3º O Município poderá, complementarmente solicitar, sem prejuízos das demais obrigações, inspeções técnicas do corpo de bombeiros e/ou de outros órgãos técnicos.

 

Art. 2º. O funcionamento sem alvará de funcionamento de parques de diversão e de exposições com equipamentos, brinquedos eletroeletrônicos e mecânicos acarretará:

 

I - interdição do parque de diversão e/ou da exposição;

 

II - em caso de reincidência, apreensão dos equipamentos e dos brinquedos;

 

III - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM) e o dobro, no caso de, reincidência, ao proprietário ou responsável pelo parque.

 

Art. 3º. É obrigatório, além da anotação de responsabilidade técnica com especificações do responsável, relatório minucioso sobre equipamentos e brinquedos, contendo as seguintes informações:

 

I - quantidade de equipamento e/ou brinquedos;

 

II - nome do fabricante e ano de fabricação;

 

III - prazo das manutenções e certificado da última manutenção com a data e o responsável;

 

IV - idade e tamanho recomendado para usuário de cada brinquedo ou equipamento.

 

Art. 4º. À frente de cada brinquedo e/ou equipamento deve constar uma placa visível e, legível, com idade e tamanho recomendados para a utilização de cada módulo ou brinquedo.

 

Art. 5º. Os operadores dos equipamentos e dos brinquedos deverão, obrigatoriamente, ter curso de Segurança Básica, sem prejuízo das demais obrigações.

 

Art. 6º. O não cumprimento no disposto nos artigos 4º e 5º implicará multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) por módulo de equipamentos e/ou de brinquedos.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 22 de abril de 2013.

 

Ver. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Presidente

 

Ver. SILDOMAR ABTIBOL

1º Vice - Presidente

 

Ver. JOÃO FRANCISCO DE MIRANDA SOARES

2º Vice - Presidente

 

Ver. LUIS AUGUSTO MITOSO JÚNIOR

3º Vice - Presidente

 

Verª. MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MOURA DA FONTOURA

Secretária - Geral

 

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

 

Ver. CARLOS ALBERTO DE CASTRO ALMEIDA

2º Secretário

 

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

3º Secretária

 

Ver. LUIS HIRAM MORAES NICOLAU

Ouvidor Geral

 

Ver. FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES

Corregedor - Geral