Lei nº 3.394 de 04/05/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2000

Regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na lei nº 2273, de 27 de junho de 1994, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, relativamente ao imposto objeto do incentivo em questão.

Art. 2º O montante atualizado do imposto a que se refere o artigo anterior, vencido a partir de 12 de abril de 1996, será consolidado em um único débito por empresa, o qual poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses.

Art. 3º O Poder Executivo editará o regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 04 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO

Governador