Lei nº 3.394 de 26/11/1981

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 nov 1981

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS ATIVIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam serviços de azulejista, afinador de piano, ator, artista plástico, artesão, armador, ama-seca, apontador, atendente de enfermagem, auxiliar de serviços sociais, ajudante de caminhão, açougueiro, alfaiate, bailarino, bordadeira, borracheiro, costureira, crocheteira, cerzideira, calceteiro, cantor, compositor, cozinheiro, camareira, cadastrista, cobrador, cambista, capoteiro, colchoeiro, chaveiro, copista, cisterneiro, carregador, doceira, datilógrafo, dedetizador, estucador, escritor, escultor, encadernador, empalhador, embalsamador, estenógrafo, estofador, envernizador, forrador de botões, garçon, guarda-noturno, garimpeiro, ladrilheiro, lubrificador, marmorista, moldurista, mordomo, motorista, mensageiro, músico profissional, parteira, pedreiro, prespontadeira, passadeira, pintor de parede, professores, reparador de instrumentos musicais, raspador, servente de pedreiro, sapateiro, salgadeira, tricoteira, tipógrafo, taquígrafo, tintureiro, vidraceiro e zelador.

Parágrafo Único - Os prestadores de serviços de que trata o artigo, bem como os isentos do referido imposto pela Lei nº 2.547, de 30 de dezembro de 1975, artigo 44, "caput", ficam isentos da Taxa de Licença de Localização e Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

Art. 2º Ficam também isentas as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família,(VETADO).

Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º aplica-se aos clubes, associações ou entidades amadoristas que promovam a prática de atividades (VETADO), folclóricas, de lazer ou recreativas, em caráter permanente ou eventual, inclusive festejos carnavalescos,(VETADO).

Art. 4º Os prestadores de serviços mencionados no artigo 1º desta Lei e os isentos do mesmo imposto pela Lei nº 2.547, de 30 de dezembro de 1975, artigo 4º "caput", ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal (VETADO).

Parágrafo Único - Na existência de estabelecimento o Alvará de Licença de Localização será fornecido, observado o parecer da Comissão de Vistoria.

Art. 5º Com os recursos obtidos nos artigos 6º e 7º desta Lei, fica o Executivo autorizado a cancelar os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença de Localização e taxa de Fiscalização e Funcionamento, inclusive os acréscimos legais pelo não recolhimento dos referidos tributos das pessoas físicas de que trata o artigo 1º, bem como as multas impostas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 6º A tabela de que trata o artigo 223 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação modificada pelo artigo 11 da Lei nº 3.271, de 19 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nº de ordem I - Profissionais de nível superior 1(uma) UFPBH, por ano,

Nº de ordem II - Profissionais de nível médio e afins, 0,7 (sete décimos) da UFPBH, por ano;

Nº de ordem III - Demais Profissionais, 0,35 (trinta e cinco centésimos) da UFPBH, por ano;

Nº de ordem IV - Sociedade de Profissionais Liberais por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, 0,5 (cinco décimos) da UFPBH, por mês ou fração.

Art. 7º A Taxa de Licença de Localização prevista no artigo 10 da Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976, com a redação modificada pelo artigo 14 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento prevista no artigo 14 da Lei nº 2700, de 28 de dezembro de 1976, serão exigidas de conformidade com as tabelas constantes do anexo I desta Lei.

Art. 8º Ressalvados os direitos anteriormente adquiridos, ficam revogados expressamente o parágrafo único do art.58 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, as Leis nºs 2146, de 11 de dezembro de 1972, 2.424, de 28 de janeiro de 1975, e 2460, de 14 de maio de 1975, bem Fomo as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

Belo Horizonte,26 de novembro de 1981.

O Prefeito, (a.) - Maurício de Freitas Teixeira Campos

Publicada no "Minas Gerais" de 27.11.81.

ANEXO I

Tabela para "Taxa de Licença de Localização"

(Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e outros)

Até 60 m2 0,6 da UFPBH

Acima de 60 m2 a 120 m2                                                                                              1,0 "   "

Acima de 120 m2 a 500 m2                                                                                          1,5 "    "

Acima de 250 m2 a 500 m2                                                                                            2,5 "   "

Acima de 500 m2                                                                                                          5,0 "    "

Entidades de nível médio e superior                                                                           0,6 "   "

Profissionais de nível médio e superior                                                                    0,3 "    "

Outros profissionais                                                                                                      0,2 "   "

Tabela para "Taxa de Fiscalização e Funcionamento"

(Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e outros).

Até 60 m2 0,5 da UFPBH

Acima de 60 m2 a 120 m2                                                                                              0,8 "   "

Acima de 120 m2 a 500 m2                                                                                          1,0 "    "

Acima de 250 m2 a 500 m2                                                                                            0,8 "   "

Acima de 500 m2                                                                                                          4,0 "    "

Entidades de nível médio e superior                                                                           0,5 "   "

Profissionais de nível médio e superior                                                                      0,3 "   "

Outros profissionais                                                                                                      0,2 "   "

RAZÕES DO VETO

Ao examinar a Proposição de Lei nº 100/81, que "concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades que menciona e contém outras providências", razões de conveniência administrativa me obrigam a opor-Ihe veto à expressão "cabendo ao Executivo observar o que preceitua o art. 142 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966", constante do art.2º do instrumento.

Assim o faço, porque, na realidade, há uma certa contradição entre a parte acatada da emenda e a ora vetada. Enquanto a 1º parte, a sancionada, cuida de isentar, o restante do artigo trata de lançamento, o que não se coaduna com o objetivo da emenda. Não há, portanto, relação entre as duas questões; ao contrário disto, uma repele a outra, sendo assim, obrigatório o veto ora oposto.

Também, no artigo 3º, opomos veto às expressões "esportivas" e "desde que reconhecidas de utilidade pública municipal".

A inclusão do termo "esportivas" generaliza em demasia os intuitos da administração, que é a de conceder isenções às atividades amadoristas e de cunho regional. Mantida a expressão, ter-se-ia causado graves danos ao erário municipal, com prejuízos para o Município e, conseqüentemente, para seus habitantes, que ficariam privados de substancial fonte de receita, empregada, necessariamente, em obras e serviços no Município.

Os clubes esportivos profissionais da Capital têm recebido, inalteravelmente, o maior apoio da Administração Municipal, que, sempre os assiste nas horas difíceis. Vale ressaltar, ainda, que a Prefeitura não pode, sem razões imperiosas, que Informam esta lei, ampliar "ad infinitum" o auxílio atribuível às classes menos favorecidas e àquelas que se dedicam à difusão da cultura local.

A parte final do artigo é, também, vetada, porque manifestamente inútil, pois contradiz à sistemática da Lei Municipal nº 546/56, notadamente o seu artigo 4º.

No artigo 4º da Proposição, é também imperioso vetar a sua expressão final "e do requerimento anual previsto no parágrafo único do artigo 58 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966".

Tal expressão se torna inútil, verificado que foi acrescida pela egrégia Edilidade a revogação expressa deste dispositivo, fato meritório, porque trará grande benefício, não só aos contribuintes, mas, também, à Prefeitura, com a eliminação de expediente desnecessário, reduzindo a quantidade de pessoal envolvido na tramitação do processo e evitando dissabores e despesas para os contribuintes.

Como se vê, os vetos, ora opostos, visam a aperfeiçoar e tornar mais exeqüível o Projeto, sem macular, inclusive, as emendas oferecidas.

Por estas razões, esperamos, para os vetos opostos à Proposição de Lei nº 100/81, a necessária anuência da egrégia Edilidade.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 1981.

O Prefeito, (a.) - Maurício de Freitas Teixeira Campos