Lei nº 339 DE 19/03/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 mar 2013

Classifica o doente renal crônico como portador de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 8.º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 213, § 2º do Regimento Interno:

 

Art. 1º. Fica classificada como pessoa com deficiência física a pessoa com diagnóstico de doença renal crônica, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. São considerados pacientes renais crônicos, para fins desta Lei:

 

I - portadores de moléstia renal grave com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise;

 

II - transplantados renais.

 

Art. 2º. As organizações representativas de pessoas com deficiência renal crônica terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, são organizações representativas de pessoas com deficiência renal crônica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 19 de março de 2013.

 

Ver. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Presidente

 

Ver. SILDOMAR ABTIBOL

1º Vice-Presidente

 

Ver. JOÃO FRANCISCO DE MIRANDA SOARES

2º Vice-Presidente

 

Ver. LUIS AUGUSTO MITOSO JÚNIOR

3º Vice-Presidente

 

Vera. MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MOURA DA FONTOURA

Secretária-Geral

 

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

 

Ver. CARLOS ALBERTO DE CASTRO ALMEIDA

2º Secretário

 

Vera. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

3º Secretária

 

Ver. LUIS HIRAM MORAES NICOLAU

Ouvidor-Geral

 

Ver. FRANCISCO ASSIS SANTOS SIARES

Corregedor-Geral