Lei nº 339 DE 19/03/2013
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 mar 2013
Classifica o doente renal crônico como portador de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 8.º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 213, § 2º do Regimento Interno:
Art. 1º. Fica classificada como pessoa com deficiência física a pessoa com diagnóstico de doença renal crônica, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. São considerados pacientes renais crônicos, para fins desta Lei:
I - portadores de moléstia renal grave com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise;
II - transplantados renais.
Art. 2º. As organizações representativas de pessoas com deficiência renal crônica terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são organizações representativas de pessoas com deficiência renal crônica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de março de 2013.
Ver. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Presidente
Ver. SILDOMAR ABTIBOL
1º Vice-Presidente
Ver. JOÃO FRANCISCO DE MIRANDA SOARES
2º Vice-Presidente
Ver. LUIS AUGUSTO MITOSO JÚNIOR
3º Vice-Presidente
Vera. MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MOURA DA FONTOURA
Secretária-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. CARLOS ALBERTO DE CASTRO ALMEIDA
2º Secretário
Vera. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
3º Secretária
Ver. LUIS HIRAM MORAES NICOLAU
Ouvidor-Geral
Ver. FRANCISCO ASSIS SANTOS SIARES
Corregedor-Geral