Lei nº 3365 DE 29/07/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 jul 2024

Institui, no âmbito municipal de Manaus, o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude no âmbito do município de Manaus, que poderá ser concedido a entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuem em parceria com o Município para o desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

Art. 2.º No Selo de Responsabilidade Social Parceiros da Juventude, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria prevista no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I – contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo Poder Público;

II – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou à inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;

III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;

IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

V – desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiência;

VI – desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e à reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;

VII – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.

Art. 4.º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo de Responsabilidade Social Parceiros da Juventude

Art. 5.º O Poder Executivo Municipal estabelecerá o prazo de validade do Selo de Responsabilidade Social Parceiros da Juventude, podendo ser renovado indefinidamente mediante nova avaliação e
vistoria do Município.

Art. 6.º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado.

Art. 7.º O detentor do Selo poderá usá-lo como lhe aprouver na promoção de sua empresa.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de julho de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus