Lei nº 3.355 de 05/01/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jan 2007
Institui o Dia do Fiscal de Rendas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Fiscal de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul, no calendário cívico e cultural do Estado.
Parágrafo único. O Dia do Fiscal de Rendas será comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado