Lei nº 3347 DE 07/11/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 nov 2025
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar a coordenação do programa a partir da celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos do neuro- desenvolvimento ou doenças crônicas;
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador