Lei nº 3342 DE 24/11/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 dez 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Porto Velho sobre a prioridade especial aos idosos com mais de 80 (oitenta) anos, nos termos da Lei Federal Nº 13466/2017.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art.1 º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados, que prestam serviços à população do Município de Porto Velho, obrigados a afixarem, em locais visíveis ao público, cartazes contendo os seguintes dizeres: "Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, de acordo com a Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017", com exceção dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que prestam serviço no âmbito do Município de Porto Velho, deverão afixar, em locais visíveis ao público, cartazes contendo os seguintes dizeres: "Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência, de acordo com a Lei Federal n° 13.466, de 12 de julho de 2017".

Art. 2° Os cartazes de que trata esta Lei deverão atender às seguintes normas técnicas:

I. Possuir dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm;

II. Serem diagramados de forma a permitir a fácil visualização das informações neles contidos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho