Lei nº 3340 DE 19/11/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 nov 2025

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal no Município de Porto Velho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI :

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIMPOV), destinado à inspeção sanitária de atividades de industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos de origem vegetal.

§ 1º A instituição do SIMPOV observa o disposto no art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal, bem como nas Leis Federais nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal – SIMPOV, de que trata o caput deste artigo, fica vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e

Vegetal – DIPOAV, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC.

§ 3º A responsabilidade pela execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos de valor econômico em geral é do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – DIPOAV.

§ 4º A inspeção e a fiscalização de Produtos de Origem Vegetal serão exercidas em relação às condições higiênico-sanitárias e tecnológica dos estabelecimentos que se dediquem ao processamento, preparo, manipulação, fracionamento, conservação, industrialização, produção, padronização, envasilhamento e armazenamento, com finalidade comercial ou industrial de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos de valor econômico que não estejam previstos na competência reguladora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 5º São sujeitos à inspeção e fiscalização os estabelecimentos que trabalhem com os produtos abaixo relacionados:

I – frutas;

II – hortaliças;

III – cereais;

IV – grãos;

V – polpas;

VI – raízes, tubérculos e seus derivados (farinhas); e

VII – todos os derivados de produtos vegetais, os minimamente processados e inclusive os de origem extrativista.

§ 6º Se houver outra área para inspeção e fiscalização, não especificada nos incisos I, II, III, IV, V e VI, e que apresentem interesse restrito ao município será normatizada em instrumento à parte.

§ 7º Em se tratando de agricultura familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no que se refere à produção de sucos e polpas, será seguido o disposto no Decreto Federal nº 10.026, de 25 de setembro de 2019.

§ 8º A inspeção, fiscalização e controle sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico dos estabelecimentos produtores de vinhos, derivados da uva e do vinho e bebidas em geral desde a produção até a comercialização ficam sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 2º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIMPOV, obedecerá às normas dispostas nesta Lei, em consonância com as prioridades de saúde pública e abastecimento da população, bem como instruções, normas e legislações que venham a garantir a saúde pública.

Art. 3º Ficará a cargo do Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde estiver alocada o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, fazer cumprir as normas constantes nesta Lei, bem como outras que venham a ser implantadas por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Sanitária e Tecnológica dos estabelecimentos contemplados no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Além deste regulamento os outros que virão por força deste artigo, seguindo as atualizações do MAPA, poderão abranger as seguintes áreas:

I – classificação do estabelecimento;

II – condições e exigências para registro;

III – higiene dos estabelecimentos;

IV – inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem vegetal, durante as diferentes fases da comercialização, da produção ou industrialização;

V – padronização dos produtos industrializados de origem vegetal;

VI – registro de rótulos; e

VII – análises laboratoriais.

Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal e seus derivados, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, processados, fabricados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade comercial ou industrial, nas propriedades rurais ou não, com instalações adequadas para produção, preparo, industrialização, como as unidades de beneficiamento, as propriedades rurais, as fábricas de condimentos, conservas, e outras.

Parágrafo único. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 6º O registro dos estabelecimentos que trabalhem com os produtos relacionados no § 4º e § 5º do Art. 1º desta Lei, será realizado juntamente ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de Produtos de Origem Vegetal não especificados e/ou aqueles que competem apenas à inspeção municipal deverão seguir norma complementar.

Art. 7º A licença de qualquer estabelecimento de produtos de origem vegetal dependerá da prévia aprovação do projeto de construção e instalação pelo Poder Público Municipal, por meio do seu órgão competente.

CAPÍTULO III - DA MATÉRIA-PRIMA

Art. 8º As matérias-primas a serem utilizadas pelos estabelecimentos referidos no § 4º e § 5º do Art. 1º desta Lei, deverão apresentar rastreabilidade de produção.

Art. 9º A água utilizada para a irrigação da lavoura e/ou para lavagem dos vegetais deverá ser de boa procedência e livre de qualquer contaminante nocivo à saúde humana desde a sua captação, depósito e utilização final.

Art. 10. Só poderão ser adicionados aditivos coadjuvantes ou outras substâncias permitidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os aditivos coadjuvantes na tecnologia de produção deverão possuir registro no órgão competente e formulado até as proporções máximas permitidas pela legislação vigente.

Art. 11. No caso de uso de agrotóxicos, o vegetal tratado com os mesmos só poderá ser utilizado como matéria-prima para alimentação depois de decorrido o período de carência recomendado pelo fabricante.

CAPÍTULO IV - DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Art. 12. A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros a serem efetuados pelo estabelecimento registrado serão definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal e controle de qualidade, observando a legislação pertinente.

§ 1º Para realização das análises referentes a produtos de origem vegetal, o Serviço de Inspeção Municipal poderá utilizar laboratórios da rede oficial e/ou credenciados, caso necessário.

§ 2º A coleta de análises oficial é obrigatória, definida e realizada de acordo com cronograma realizado pelo responsável do SIM.

§ 3º É de responsabilidade exclusiva do estabelecimento a realização de análises laboratoriais constantes nesta Lei.

§ 4º As análises laboratoriais deverão ser realizadas por laboratório autorizado e de idoneidade comprovada, e compreenderão as análises de composição, físico-química, microscópica e microbiológica, quando couber.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 13. As infrações, medidas cautelares e penalidades previstas nesta Lei serão as mesmas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, nos seguintes diplomas legais e regulamentares, e suas atualizações:

I – Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000;

II – Decreto Federal nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;

III – Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994; e

IV – Decreto Federal nº6.871, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades não afasta, quando cabível, a responsabilidade civil e criminal do infrator.

Art. 14. As infrações e multas, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, poderão, no âmbito dos processos administrativos, ser reduzidas ou convertidas, total ou parcialmente, em:

I – execução compulsória de atividades de educação sanitária; ou

II – realização de investimentos corretivos no estabelecimento.

CAPÍTULO VI - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. As normas e instruções referidas neste Capítulo disciplinam o processo das autuações, das defesas e dos recursos, estabelecendo prazos, procedimentos e competências.

Art. 16. O Auto de Infração é o documento gerador do Processo Administrativo Punitivo e deverá ser lavrado em 3 (três) vias ou de forma digital, pelo fiscal do SIM com precisão, clareza, sem rasuras, sem emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:

I – nome do autuado, seu endereço, e-mail, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – data, local e hora na qual a irregularidade foi verificada;

III – descrição da infração e dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos;

IV – assinatura do autuado ou na sua recusa a identificação e firma de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;

V – local, data e hora da autuação;

VI – penalidades às quais o autuado está sujeito;

VII – prazo e local para interposição e apresentação de defesa; e

VIII – identificação e assinatura da autoridade autuante.

§ 1º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e possibilitar a defesa do autuado.

§ 2º Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, este documento poderá ser lavrado em qualquer outro local, neste caso encaminhando-o ao autuado pelas vias legais.

Art. 17. O autuado deverá ser notificado do Auto de Infração e dos demais atos de fiscalização ou de inspeção das seguintes formas:

I – pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

II – por meios digitais de comunicação como e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas para o responsável pelo estabelecimento e/ou representante contábil cadastrado;

III – por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificado, com o devido Aviso de Recebimento – AR; ou

IV – pelo Diário Oficial, caso o notificado esteja em lugar incerto e não sabido.

§ 1º No caso de o autuado ou as testemunhas se recusarem a firmar a notificação ou o Auto de Infração o fato deverá ser mencionado pela autoridade, no documento lavrado, remetendo-se ao interessado uma de suas vias, nos termos do especificado nos incisos I a III ou, no caso destas formas restarem infrutíferas, do inciso IV, todos deste artigo.

§ 2º No caso de publicação em Diário Oficial, especificado no inciso

IV deste artigo, irá se considerar efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 3º Auto de infração poderá ser acompanhado de relatório técnico elaborado pelo fiscal que fez a infração para melhor esclarecimento do fato.

Art. 18. A autoridade autuante é plenamente responsável pelas declarações que fizer nos documentos fiscais de sua lavra, estando sujeito às penalidades, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, em conduta apurada na forma regulamentar prevista.

Art. 19. Lavrado o Auto de Infração a autoridade autuante deverá:

I – fornecer cópia da autuação ao proprietário pelo estabelecimento ou a quem o representa, informando-o do prazo concedido para contestar os motivos que o fundamentam e as penalidades a que está sujeito;

II – vencido o prazo, apresentada ou não a defesa à autuação, remeter os autos acompanhados de relatório de ocorrência à Divisão de Controle e Análise Processual – DCAP; e

III – informar à DCAP a respeito do histórico do autuado no que se refere à observância das normas de defesa sanitária animal e vegetal.

Art. 20. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Auto de Infração para apresentar sua defesa.

§ 1º A contestação ou as razões de defesa do autuado deverão ser encaminhadas à DCAP, por meio do protocolo digital.

§ 2º Todos os prazos mencionados nesta Lei são contados nos termos da legislação vigente, nos termos do disposto no ordenamento jurídico.

Art. 21. A DCAP apreciará os aspectos técnicos relacionados à infração, bem como a defesa apresentada, onde poderá determinar o cumprimento de obrigações subsistentes por parte do autuado, encaminhando os autos ao Diretor do SIM.

Art. 22. Uma vez realizadas as diligências necessárias pelo SIM, os autos serão encaminhados ao responsável pela DCAP, a qual proferirá sobre os fatos relacionados à autuação, lavrando decisão em primeira instância, em até 30 dias, nela discriminando os motivos determinantes.

Art. 23. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do autuado, da decisão final.

Art. 24. Ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá solicitar parecer jurídico e procederá à análise detalhada dos fatos relacionados, até 30 dias, à autuação e depois lavrará a decisão absolutória ou condenatória julgando em segunda instância, nela discriminando os motivos determinantes de sua decisão final.

Art. 25. Os valores de multas geradas serão cobrados pela Secretaria Municipal de Economia – SEMEC.

Parágrafo único. As infrações e multas, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, dentro dos processos administrativos, as multas podem ser reduzidas ou convertidas, total ou parcialmente, em execução compulsória de atividades de educação sanitária ou de investimentos corretivos no estabelecimento.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 26. Ficam os estabelecimentos, de que trata esta Lei, obrigados a:

I – cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nesta Lei;

II – fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;

III – Identificar e manter profissional habilitado no conselho de classe, perante SIM;

IV – acatar todas as determinações da inspeção sanitária e tecnológica, quanto ao destino dos produtos rejeitados;

V – manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas desta Lei e suas atualizações;

VI – recolher, se for o caso, todas as taxas de inspeção e outras que existam ou vierem a ser instituídas, de acordo com a legislação vigente; e

VII – submeter-se à inspeção sanitária e tecnológica e acatar todas as exigências feitas pelo SIM.

CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO SIM

Art. 27. O Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal – SIMPOV, deverá dispor de pessoal técnico de nível superior (Engenheiro Agrônomo) e técnico de nível médio, em número adequado, devidamente capacitados para a realização de inspeção sanitária, tecnológica e fiscal, obedecendo à legislação vigente.

§ 1º O pessoal técnico habilitado de nível superior, de que trata o caput deste artigo, será designado, por ato próprio do Poder Executivo, como fiscais, habilitados para desempenhar trabalhos de fiscalização no campo tecnológico e da higiene sanitária, tais como:

I – inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação e unidades de beneficiamento;

II – auxiliar nas inspeções de agroindústrias, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

III – proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda e produção de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

IV – realizar trabalhos e controles administrativos do serviço de inspeção;

V – exercer atividades de planejamento, coordenação e execução das ações de fiscalização sanitária;

VI – fiscalizar a qualidade das águas de uso coletivo; e

VII – emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua responsabilidade.

§ 2º Compete aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal – SIMPOV, os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas instituídas por esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais de Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.

Art. 28. O SIM deve dispor de meios para registro de dados dos estabelecimentos e poderá solicitar a compilação de dados referentes à produção, industrialização e outros que porventura se tornem necessários.

Art. 29. O SIM deverá dispor de espaço físico, recursos e equipamentos necessários à execução das atribuições.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Para fins do disposto nesta Lei, o Departamento de Inspeção Municipal contará com as seguintes instruções de trabalho, disponíveis no Site Oficial do Município, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC:

I – inspeção e fiscalização;

II – registro de estabelecimento;

III – registro de produtos e rótulos;

IV – auto de infração e termos correlatos;

V – análise físico-química de alimentos e água;

VI – autocontrole;

VII – cálculo de risco; e

VIII – gestão de documentos.

Art. 31. Os níveis de classificação de risco de estabelecimento do Serviço de Inspeção Municipal serão remetidos à Portaria no 196, de 8 de janeiro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas atualizações até regularização de norma municipal interna.

Art. 32. Os produtos industrializados serão devidamente rotulados, conforme as determinações do SIM e no caso de cancelamento do registro ou do relacionamento será apreendida a rotulagem e recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos oficiais.

Art. 33. Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor os produtos elaborados deverão ter aprovação nos órgãos competentes do Ministério da Saúde.

Art. 34. As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Vegetal deverão ser previamente aprovadas pelo SIM, seguindo os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos, estabelecidos pelo MAPA, ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção.

Art. 35. Sempre que possível, o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal – SIMPOV deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em seminários, fóruns e congressos relacionados com os objetivos desta Lei.

Art. 36. De acordo com a necessidade e a gravidade da situação, o SIM poderá organizar, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização em nível de consumo.

Art. 37. A fiscalização exigirá a comprovação e a documentação da origem, bem como as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.

Parágrafo único. Para rastreabilidade dos produtos e de acordo com a demanda de produção poderão ser solicitados relatórios de expedição.

Art. 38. Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial de fiscalização.

Art. 39. Sempre que necessário, o presente regulamento poderá ser revisto e modificado, de acordo com as atualizações do MAPA.

Art. 40. Os estabelecimentos que na data da publicação estiverem funcionando de forma irregular terão prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação necessária ao seu registro.

Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 42. Ato do Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que for necessário.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito