Lei nº 3336 DE 29/10/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 2025
Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados à base de Canabidiol no Estado do Amapá.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, em caráter de excepcionalidade nas umidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual por meio da realização de estudos e referências internacionais, objetivando o fornecimento e acesso aos medicamentos à base de canabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta política:
I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 3° A política instituída será de responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, deverá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e parcerias com laboratórios farmacêuticos e entidades autorizadas para a produção e aquisição de medicamentos à base de Canabidiol, garantindo a oferta contínua e o abastecimento do SUS no Estado do Amapá.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com recursos federais, parcerias institucionais e emendas parlamentares.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por parte de órgãos e entidades responsáveis pela dispensação poderá acarretar penalidades administrativas, conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALLINY SERRÃO
Governadora, em exercício