Lei nº 3.335 de 29/12/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Altera a Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe Sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A alíquota do imposto é de:

I - 5% (cinco por cento) para embarcações e aeronaves;

II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, exceto utilitários;

III - 3% (três por cento) para utilitários;

IV - 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores;

V - 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;

VI - 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;

VII - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

VIII - 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira;

§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor.

§ 2º Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única."

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração do inciso VI e com o acréscimo de um inciso XII, assim redigidos:

"Art. 5º ...................................

VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros."

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido de 3 (três) parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 11. O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.

§ 1º O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;

§ 2º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01.01.2000.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador