Lei nº 3328 DE 03/11/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 nov 2025

Estabelece a obrigatoriedade de reserva de percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do quadro de empregados das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de Porto Velho para a contratação de homens e mulheres de meia idade desempregados.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que firmarem contrato de prestação de serviços com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Porto Velho a destinar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de pessoal contratado à inclusão de homens e mulheres de meia-idade que se encontrem em situação de desemprego.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa de meia-idade aquela com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 2º A comprovação da situação de desemprego deverá ser realizada mediante documentação idônea, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º O percentual estabelecido no caput deverá ser arredondado para o número inteiro mais próximo, considerando a totalidade de funcionários vinculados à execução do contrato.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar, conforme a gravidade da infração e mediante processo administrativo, penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a rescisão contratual.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito