Lei nº 3327 DE 14/05/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 mai 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os organizadores de eventos abertos ao público realizarem serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os organizadores de eventos abertos ao público que ocorrem no município de Manaus a realizar serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos secos gerados durante os eventos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – resíduos sólidos secos: latas, lacres de latas, garrafas pet, tampas de garrafas, copos, lacres de copos, materiais plásticos, ferro, cobre, metais, eletrônicos, papéis, papelão e vidro;

II – eventos abertos ao público: espetáculos de qualquer natureza que ocorram na cidade.

Art. 3º Os serviços de coleta seletiva dos resíduos sólidos secos gerados durante os eventos deverão ser realizados no prazo máximo de até vinte e quatro horas após o evento.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs), dobrando em cada reincidência.

Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 14 de maio de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus