Lei nº 3325 DE 09/05/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 mai 2024

Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no âmbito do município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica instituído, no município de Manaus, o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.

Parágrafo único. O Programa Farmácia Veterinária Solidária aplica-se a quem voluntariamente aderir a ele.

Art. 2.º Poderão aderir ao Programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos.

Art. 3.º São considerados:

I – produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, projetem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;

II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas ao controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4.º O Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, bem como aqueles advindos de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou decisão judicial.

Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.

Art. 5.º Os produtos de uso veterinário dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual de integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição
obrigatória de médico-veterinário e apresentação de receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1.º A incorporação e a entrada no estoque assim como a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas
afins, desde que supervisionadas por profissional responsável técnico.

§ 2.º Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.

§ 3.º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.

§ 4.º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou por outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico.

Art. 6.º Os estabelecimentos participantes do Programa têm como atribuições:

I – receber as doações de produtos de uso veterinário;

II – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário de que trata esta Lei;

III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao Programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;

IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder à rigorosa triagem destes;

V – implantar fluxograma de coleta e transporte;

VI – emitir relatórios gerenciais das doações, de entradas e saídas do estoque e dos descartes;

VII – cumprir as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 7.º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:

I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social que possuam animais domésticos;

II – protetores credenciados nas Secretarias Municipais competentes;

III – organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas nas Secretarias Municipais competentes;

IV – animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;

V – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.

Art. 8.º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária.

Art. 9.º Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário no âmbito deste Programa.

Art. 10. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação, os fabricantes, dentre outros.

Art. 11. Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização da Fundação Municipal de Saúde ou da Secretaria correlata, por meio da Vigilância Sanitária, do Conselho Regional de Medicina Veterinária e do Conselho Regional de Farmácia, respeitadas as peculiaridades do Programa.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 09 de maio de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus