Lei nº 3.316 de 15/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2006
Disponibiliza, aos consumidores, relação contendo os medicamentos genéricos pelos estabelecimentos comerciais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos definidos na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, deverão manter disponível para consulta do consumidor, relação atualizada dos medicamentos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 1999.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1999 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador