Lei nº 3313 DE 23/04/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 abr 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de espetáculos e ambientes assemelhados adotarem medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de violência ou assédio.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de espetáculos e ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de violência ou assédio nas dependências de seus estabelecimentos no âmbito do município de Manaus.

Art. 2.º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento nas seguintes formas:

I – auxílio para comunicação à polícia, a fim de se efetuar o flagrante;

II – oferta de acompanhamento até o meio de transporte;

III – afixação de cartazes ou QR Code nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco;

IV – utilização de outros meios que viabilizem a efetiva comunicação da mulher com o estabelecimento.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei implica advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.

§ 1.º Em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura Municipal de Manaus.

§ 2.º Os valores constantes do § 1.º deste artigo serão atualizados anualmente pelos índices acumulados do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3.º O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1.º deve ser denunciado pela Central 180, da Prefeitura Municipal de Manaus, ou 181, da Secretaria de Estado de Segurança do Amazonas (SSP – AM).

Art. 4.° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Manaus, 23 de abril de 2024

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus