Lei nº 3.312 de 15/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2006
Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul a fixar, em local visível ao público, quadro de avisos referente às clínicas e serviços, com as seguintes informações.
I - nome do plantonista;
II - função que desempenha;
III - matrícula;
IV - horário de entrada e saída.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador