Lei nº 3.312 de 15/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as Unidades de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul a fixar, em local visível ao público, quadro de avisos referente às clínicas e serviços, com as seguintes informações.

I - nome do plantonista;

II - função que desempenha;

III - matrícula;

IV - horário de entrada e saída.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador