Lei nº 3.311 de 15/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2006
Proíbe a interrupção de serviços essenciais à população, por falta de pagamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos proibidas de executarem o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais à população.
Art. 2º São considerados serviços públicos essenciais à população os discriminados no art. 10 da Lei Ordinária Federal nº 7.783/89, estando entre eles os serviços de tratamento e abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, produção e distribuição de energia elétrica e telecomunicações.
Art. 3º As concessionárias de serviços públicos essenciais que descumprirem os termos desta lei, estarão sujeitas às sanções previstas na Lei Ordinária Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º A proibição de que trata o artigo primeiro desta Lei não isenta o consumidor do pagamento das contas em atraso, porém, deverão ser cobrados por outros meios que não privem ao cidadão da continuidade dos serviços públicos essenciais, sem a interrupção ao seu fornecimento pela empresa concessionária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente