Lei nº 3.311 de 21/01/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jan 2004

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária -FUNDAF.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000.

Art. 2º O FUNDAF tem por finalidade garantir os recursos orçamentários destinados a:

I - modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - implementação de programas de educação fiscal;

III - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV - execução das ações previstas no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, criado pela Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000;

V - desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa ou judicial de débitos fiscais;

VI - aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e patrimônio;

VII - realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da gestão fiscal.

§ 1º Os programas previstos no inciso II serão compostos, entre outros, por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, e deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subseqüente.

§ 2º Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos no art. 2º serão compostos por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda que deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subseqüente.

Art. 3º Constituirão recursos do FUNDAF:

I - 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias aplicadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - 60% (sessenta por cento) da contrapartida mensal instituída pelo art. 6º, parágrafo único, III, b, da Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003, devida pelos optantes pelo regime de tributação previsto na Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003; (Redação dada pela Lei nº 3.982, de 25.04.2007 - Efeitos a partir de 26.04.2007)

III - aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

IV - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - receita advinda da aplicação dos recursos do FUNDAF;

VI - saldo apurado nos exercícios anteriores;

VII - receita advinda de licitação de bens apreendidos pela fiscalização tributária, exceto a relativa a impostos;

VIII - outras contribuições financeiras destinadas ao programa de que trata a Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, devidas por optantes por regimes tributários especiais ou sujeitos a benefícios ou incentivos fiscais;

IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.

§ 1º Os recursos financeiros depositados na conta do FUNDAF serão classificados como diretamente arrecadados, exceto os repasses recebidos do Tesouro do Distrito Federal e aqueles provenientes de fontes orçamentárias específicas atribuídas por Lei ao FUNDAF.

§ 2º Os recursos apurados pelo FUNDAF na forma dos incisos I, II e VII serão obrigatoriamente destinados à administração tributária.

Art. 4º O Conselho de Administração do FUNDAF terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Subsecretário da Receita;

III - o Subsecretário do tesouro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o Subsecretário de Finanças;

IV - o Subsecretário de Administração Geral; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - o Subsecretário de Compras e Licitações;

V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - o Subsecretário de Apoio Operacional;

VI - dois representantes da sociedade civil, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal, atuantes em entidades não-governamentais que desenvolvam ações voltadas para controle, acompanhamento e transparência na gestão de recursos públicos;

VII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno, com mandato anual; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras de Auditoria de Controle Interno ou Auditoria tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
VII - um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras Finanças e Controle, ou Planejamento e Orçamento, ou Auditoria Tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio.

VIII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria Tributária, com mandato anual. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAF será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário-Adjunto.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUNDAF:

I - definir as normas operacionais do FUNDAF;

II - incluir na proposta anual de orçamento do FUNDAF programas, projetos e outras ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNDAF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

IV - elaborar, no prazo de noventa dias, o regimento interno do FUNDAF, a ser aprovado por Decreto;

V - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VI - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VII - dar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FUNDAF.

Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios e contratos com organismos nacionais e internacionais visando a implementação de ações para atendimento das finalidades do FUNDAF.

(Revogado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013):

Art. 7º Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FUNDAF, considerada prestação de serviço público de natureza relevante. (Redação dada pela Lei nº 3.809, de 08.02.2006 - Efeitos a partir de 13.02.2006)

Art. 8º O Banco de Brasília S/A será o agente financeiro do FUNDAF, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Art. 9º Fica criado, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o cargo de Secretário-Executivo do FUNDAF, Símbolo DFG-11, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, a ser ocupado exclusivamente por servidor integrante de cargo efetivo das carreiras Finanças e Controle, ou Planejamento e Orçamento, ou Auditoria Tributária, ou Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias.

Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA