Lei nº 3310 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem o valor mensal repassado às Prefeituras a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), no âmbito do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem o valor mensal repassado a cada prefeitura, de forma individualizada, referente à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º As informações contidas no caput serão disponibilizadas em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor e, ainda, no sítio da concessionária de serviço público de energia elétrica.

§ 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente norma.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe a presente lei acarretará às concessionárias do serviço, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida para os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil