Lei nº 3308 DE 24/09/2025

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 set 2025

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Selo Agro Mulher Amapá, destinado ao reconhecimento de produtoras, cooperativas e empreendimentos liderados por mulheres que contribuem para a economia agropecuária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Selo Agro Mulher Amapá, a ser conferido como forma de reconhecimento às mulheres, cooperativas e empreendimentos rurais liderados por mulheres que se destacarem na produção agropecuária, no empreendedorismo rural e na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Selo Agro Mulher Amapá terá como objetivos:

I - valorizar o papel da mulher no fortalecimento da agricultura familiar e da economia rural;

II - estimular a participação feminina em cadeias produtivas e cooperativas;

III - promover a visibilidade e o reconhecimento social das iniciativas lideradas por mulheres;

IV - incentivar a inserção de inovação, tecnologia e sustentabilidade nos empreendimentos rurais femininos;

V - contribuir para a geração de renda, emprego e inclusão social no campo.

Art. 3º Poderão receber o Selo:

I - mulheres agricultoras individuais que se destaquem em práticas de inovação, sustentabilidade e empreendedorismo;

II - cooperativas rurais ou associações presididas ou lideradas por mulheres;

III - agroindústrias e empreendimentos rurais com gestão majoritariamente feminina.

Art. 4º A concessão do Selo será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá os critérios, requisitos e prazos de seleção, podendo instituir comissão avaliadora composta por representantes de órgãos públicos, instituições de fomento, universidades e sociedade civil.

Art. 5º Selo Agro Mulher Amapá poderá ser utilizado pelos empreendimentos contemplados em embalagens, rótulos, material de divulgação e processos de comercialização, servindo como instrumento de valorização e marketing institucional.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador