Lei nº 3307 DE 24/09/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 set 2025
Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Juventude Rural com base em Tecnologia e Inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Juventude Rural com Base em Tecnologia e Inovação, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, a inovação social, o empreendedorismo e a permanência da juventude rural no campo.
Art. 2º São objetivos específicos:
I - promover o protagonismo juvenil rural por meio da ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
II - estimular a produção sustentável com uso de tecnologias sociais e de baixo impacto ambiental;
III - incentivar o cooperativismo, o associativismo e as agroindústrias juvenis;
IV - reduzir o êxodo rural juvenil por meio de oportunidades de desenvolvimento local;
V - apoiar a inserção dos jovens rurais em cadeias produtivas sustentáveis e na bioeconomia regional;
VI - promover a sucessão rural como instrumento de valorização da agricultura familiar e da segurança alimentar.
VIII - estimular a pesquisa, produção e uso de bioinsumos na agricultura familiar e empreendimentos rurais;
IX - implementar sistemas de rastreabilidade digital da produção para fortalecer a segurança alimentar, a certificação e a competitividade dos produtos do campo;
X - criar e apoiar Espaços Makers Rurais, destinados à capacitação tecnológica, inovação social e empreendedorismo juvenil no campo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Bioinsumos: produtos de origem biológica, como microrganismos, extratos vegetais e agentes naturais, utilizados na agricultura para substituir ou reduzir o uso de insumos químicos, promovendo sustentabilidade, redução de custos e valorização da biodiversidade local;
II - Rastreabilidade Digital da Produção: conjunto de ferramentas digitais que permitem acompanhar a origem, o transporte, o processamento e a comercialização dos produtos agropecuários, garantindo transparência, qualidade e acesso a novos mercados;
III - Espaços Makers Rurais: ambientes colaborativos de aprendizagem e inovação, equipados com tecnologias acessíveis (robótica, impressão 3D, kits de eletrônica, ferramentas sustentáveis), voltados para jovens do campo desenvolverem soluções práticas aplicadas à realidade agropecuária do Amapá.
Art. 4º São princípios da Política:
I - inclusão digital e tecnológica;
II - sustentabilidade ambiental, econômica e cultural;
III - valorização dos saberes tradicionais e da diversidade rural;
IV - promoção da equidade de gênero, raça, etnia e juventudes diversas no campo;
V - participação democrática e controle social.
Art. 5º São diretrizes do Programa Estadual de Tecnologia e Inovação para a Juventude Rural:
I - integração entre escolas técnicas, universidades, centros de pesquisa e comunidades rurais;
II - apoio prioritário a jovens de comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhas);
III - criação e fomento de incubadoras de startups rurais e projetos de base tecnológica;
IV - estímulo ao uso de bioinsumos e tecnologias apropriadas à realidade local;
V - garantia de acesso dos jovens a tecnologias de rastreabilidade e comercialização digital;
VI - participação do Conselho Estadual de Juventude (CEJUVE), instituído pela Lei nº 2.222, de 31 de agosto de 2017, no acompanhamento das ações.
Art. 6º Esta Política será implementada de forma articulada com:
I - a Lei nº 2.897, de 28 de setembro de 2023, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural;
II - a Lei Federal nº 15.178, de 23 de julho de 2025, que institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa, iniciativa privada e organismos de fomento (nacional e internacional) para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador