Lei nº 3307 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos os locais que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Os desfibriladores cardíacos externos semi-automáticos são equipamentos obrigatórios em:

I - estações rodoviárias, aeroportos, shopping centers, centros comerciais, estádios e ginásios esportivos, hotéis, hipermercados e supermercados, academias de ginástica, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros;

II - outros locais com aglomeração ou circulação de pessoas igual ou superior a 1.500 pessoas por dia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.

Art. 2º Compete aos proprietários e/ou aos administradores responsáveis pelos locais e estabelecimentos e/ou atividades e eventos, relacionados no artigo anterior, prover a capacitação e o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos próprios da técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo ensejará a aplicação de multa, ao infrator, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a cada reincidência o mesmo valor em dobro.

Art. 3º As multas de que trata esta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual para as Relações de Consumo, instituído pela Lei 1.250, de 20 de setembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 180 dias após sua vigência.

Paço Municipal Eurípedes Pereira Coelho, em Miracema do Tocantins, aos 7 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil