Lei nº 3305 DE 17/11/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 nov 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de rampas de acesso para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida nos palcos de eventos públicos e privados, igrejas, auditórios e congêneres no Município de Palmas (TO).
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de rampas de acesso para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida nos palcos de eventos municipais públicos ou privados, em igrejas, auditórios, centros de convenções e em quaisquer locais que promovam eventos culturais, religiosos, sociais ou institucionais com presença de público.
Art. 2º As rampas de acesso deverão obedecer às normas técnicas da ABNT NBR 9050, que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, respeitando os seguintes critérios mínimos:
I - inclinação adequada conforme o desnível do palco;
II - piso antiderrapante;
III - corrimãos em ambos os lados;
IV - largura mínima de 1,20m;
V - área de descanso conforme exigência normativa, se necessário.
Art. 3º As rampas de acesso deverão estar devidamente sinalizadas com placas informativas visíveis, conforme padrões da ABNT NBR 9050, com pictogramas e indicações acessíveis.
Parágrafo único. A sinalização deverá também atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, utilizando letras em relevo e, quando possível, informação tátil e em braille.
Art. 4º A exigência prevista nesta Lei será aplicável:
I - aos novos empreendimentos, que deverão prever tais acessos no projeto arquitetônico;
II - aos empreendimentos existentes, que deverão realizar as adequações no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - aplicação de multa administrativa, conforme regulamento do Poder Executivo;
III - em caso de eventos com apoio ou financiamento público, o infrator poderá ser impedido de obter novos recursos municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palmas, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas