Lei nº 3305 DE 24/09/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 set 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo às Startups do Agronegócio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo às Startups do Agronegócio, com a finalidade de estimular a criação, o desenvolvimento e a consolidação de startups voltadas ao setor agropecuário, bem como promover a modernização e o fortalecimento da agricultura e da pecuária no Estado.
Art. 2º Conceituações, para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Startup do Agronegócio: empresa de base tecnológica dedicada a desenvolver soluções inovadoras para o setor agropecuário, com potencial de escalabilidade e impacto positivo em propriedades rurais, agroindústrias e cadeias produtivas;
II - Biotecnologia Agropecuária: aplicação de organismos vivos, biomoléculas ou processos biológicos para melhorar produtividade, qualidade e sustentabilidade na agricultura e agroindústria;
III - Rastreabilidade da Produção: sistemas digitais que permitem acompanhar todas as etapas de produção, transporte, processamento e comercialização de produtos agropecuários, garantindo transparência e valor agregado;
IV - Soluções Digitais para Agricultura Sustentável: ferramentas tecnológicas que promovam gestão eficiente, redução de impactos ambientais e inovação em práticas agrícolas.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Startups do Agronegócio:
I - fomentar a criação e a sustentabilidade de startups voltadas ao agronegócio;
II - estimular a geração de soluções tecnológicas aplicáveis à produção agropecuária, à gestão rural e à sustentabilidade no campo;
III - promover a aproximação entre empreendedores, produtores rurais, universidades, centros de pesquisa e o setor público;
IV - facilitar o acesso das startups do agronegócio a mecanismos de financiamento, investimento e capacitação;
V - incentivar a realização de pesquisas e projetos-piloto no setor agropecuário com foco em inovação;
VI - ampliar o uso de tecnologias digitais no meio rural, contribuindo para o desenvolvimento regional sustentável.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art. 4º A política prevista nesta Lei observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - estímulo à inovação tecnológica com foco no aumento da produtividade e da sustentabilidade no campo;
II - apoio à formação e capacitação de recursos humanos voltados ao empreendedorismo no agronegócio;
III - incentivo à criação de ambientes favoráveis à inovação, como incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos;
IV - promoção da integração entre o setor público, a academia, o setor produtivo e organizações da sociedade civil;
V - valorização do conhecimento tradicional e das especificidades regionais da produção agropecuária.
CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Para alcançar os objetivos desta Política, o Poder Executivo poderá:
I - instituir editais públicos e chamamentos voltados ao apoio de startups do agro, com foco em inovação e impacto socioambiental;
II - incentivar a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino e pesquisa;
III - apoiar eventos de estímulo à inovação, como maratonas de inovação tecnológica (hackathons), feiras tecnológicas e programas de aceleração;
IV - promover ações de capacitação, mentoria e intercâmbio de experiências entre empreendedores e produtores rurais;
V - estimular o acesso a linhas de crédito e fundos de investimento voltados à inovação no campo;
VI - incentivar a criação e o fortalecimento de polos tecnológicos voltados ao agronegócio;
VII - criar mecanismos para facilitar a adoção de tecnologias inovadoras por agricultores familiares e pequenos produtores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A implementação da presente Política poderá ocorrer por meio de programas específicos, coordenados por órgão ou entidade da administração pública estadual a ser definido em regulamento.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em parceria com Municípios, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, entes federativos e agentes privados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios, procedimentos e responsabilidades para sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador