Lei nº 3.305 de 08/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2006

Torna obrigatória a divulgação, pela internet, dos valores distribuídos pelo Estado a hospitais e postos de saúde do Estado, oriundos de recursos do Sistema Único de Saúde ou do Orçamento Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, divulgará pela internet ou pelo Diário Oficial, planilha com todos os recursos distribuídos a postos de saúde ou hospitais do Estado, oriundos do Sistema Único de Saúde ou de recursos orçamentários próprios.

Art. 2º A publicação deverá ocorrer nos primeiros dez dias do mês subseqüente ao repasse, contendo o valor por hospital ou posto de saúde e a fonte de custeio, conforme seja de recursos orçamentários próprios ou do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador