Lei nº 3302 DE 24/09/2025

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 set 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo e Valorização das atividades das mulheres Pescadoras, Aquicultoras do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo e Valorização das atividades das mulheres Pescadoras, Aquicultoras do Estado do Amapá, objetivando promover o desenvolvimento sustentável das atividades, como forma de promoção de programas de inclusão social e qualidade de vida das comunidades Pesqueiras, Aquicultoras.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Mulheres Pescadoras: a mulher que exerce a atividade de pesca, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou por meio de contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizando embarcação;

II - Mulheres Aquicultoras: a Mulher que cultiva organismos aquáticos geralmente em um espaço confinado e controlado (peixes, crustáceos, entre outros).

Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de Incentivo e Valorização das atividades das Mulheres Pescadoras, Aquicultoras:

I - incentivar a divulgação da profissão no âmbito do Estado do Amapá;

II - estimular a capacitação das mulheres pescadoras, aquicultoras, considerando suas especificidade socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades;

III - incentivar a criação de cooperativas ou associações de mulheres, pescadoras, aquicultoras, com vistas a estimular autonomia financeira e o empoderamento feminino;

IV - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras;

V - estimular o consumo pela população, dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas das mulheres de que se tratam esta Lei;

VI - estimular a construção de creches em regiões que atendem as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras;

VII - estimular encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras, com objetivo de estimular a troca de experiências e a sonoridade nos respectivos setores;

VIII - incentivar o suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivo móveis, promovendo a inclusão digital;

IX - incentivar o combate de todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas;

X - estimular ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura;

XI - incentivar a realização de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de informações relativas ao desenvolvimento das atividades das mulheres pesqueiras, aquicultoras;

XII - estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

XIII - incentivar a garantia da segurança alimentar;

XIV - estimular e priorizar a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva das atividades pesqueiras, aquicultoras;

XV - incentivar o estímulo de alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo da base comunitária em comunidades pesqueiras, aquicultoras;

XVI - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a capacitação e extensão rural e assistência técnica rural para as mulheres pescadoras, aquicultoras;

XVII - incentivar a criação de agroindústrias para armazenagem, conservação e processamento de seus produtos;

XVIII - fomentar o incentivo às cooperativas, aos sindicatos, às associações, às colônias de pescadoras, aquicultoras, garantindo principalmente a capacitação das mulheres promovendo o manejo comunitário dos seus recursos;

XIX - promover a qualidade de vida das comunidades e das mulheres pescadoras, aquicultoras, garantindo o acesso às políticas públicas.

Art. 4º Compete aos órgãos estaduais no limite de suas atribuições:

I - implementar e fiscalizar o cumprimento Incentivo e Valorização das atividades das mulheres Pescadoras, Aquicultoras do Estado do Amapá.

Art. 5º O Poder Público incentivará a realização de pesquisas, projetos científicos e outros meios de aproveitamento, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar das comunidades.

Art. 6º É dever de todos os envolvidos nas atividades pesqueiras, aquicultoras que atuem na comercialização, transporte e beneficiamento, fornecerem informações a respeito da origem do seu produto para efeitos de fiscalização.

Art. 7º O poder executivo, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas, privadas e nacionais para a promoção do ensino, da pesquisa e da extensão, como também objetivando a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento para as atividades pesqueiras, aquicultoras.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador