Lei nº 3.300 de 07/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2006

Dispõe sobre a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado de Mato Grosso do Sul.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser instalados nos terminais rodoviários do Estado de Mato Grosso do Sul, placas em braile, contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários, para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º O Poder Executivo se assim julgar necessário, adotará as providências complementares, para a fiel execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente