Lei nº 3299 DE 13/11/2025

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 nov 2025

Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Palmas com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O PREFEITO DE PALMAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, que, depois de apurados e confessados, poderão ser objeto de Termo de Acordo de Parcelamento para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 2° do Anexo XVII da Portaria MPS N° 2.010, de 15 de outubro de 2025, que alterou o art. 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 1º O valor objeto do pagamento conforme dispõe o caput deste artigo deverá ser rateado em 63,09% (sessenta e três virgula zero nove por cento) para o Fundo Previdenciário (FPC) e 36,91% (trinta e seis vírgula noventa e um por cento) para o Fundo Financeiro (FPP).

§ 2° O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, em respeito à meta referente ao exercício 2025 de 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento) ao ano, utilizada na avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,42% (zero vírgula quarenta e dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento, com a dispensa da multa.

Art. 3° As prestações, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS à época da celebração do acordo, serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,42% (zero virgula quarenta e dois por cento) ao mês, acumulados:

I - quando vincendas, desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos do parcelamento até o mês anterior ao de vencimento;

Il - quando vencidas, desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor.

Art. 4º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos referentes às contribuições patronais a cargo do Município, relativos às parcelas vincendas, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do Termo de Acordo de Parcelamento n° 68/2007, celebrado em 6 de dezembro de 2007, e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo a diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.

§ 1º No reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, aplicam- se os critérios previstos no art. 2° desta Lei aos valores dos montantes consolidados do parcelamento anterior, deduzidos das respectivas prestações pagas e acumulados desde a data da consolidação do parcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

§ 2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, as quais devem ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.

§ 3° O reparcelamento poderá ser realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário.

Art. 5° O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, que vigorará até a quitação do termo.

Art. 6° O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 13 de novembro de 2025.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas