Lei nº 3298 DE 01/09/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 set 2025

Altera dispositivos da Lei Nº 2505/2018, para ampliar a idade máxima permitida dos veículos utilizados no serviço de táxi e no transporte remunerado privado individual por aplicativos do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º O § 8º do art. 17 da Lei nº 2.505, de 04 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º A idade dos veículos para manter na frota de táxi do Município de Porto Velho deverá ser de, no máximo, 12 (doze) anos, contados da data de fabricação, desde que atestadas as condições de uso pela fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes, Mobilidade Urbana e Trânsito de Porto Velho (SEMTRAN). ”

Art. 2º Acrescenta- se o § 16º ao art. 17 da Lei nº 2.505, com a seguinte redação:

“§ 16º Aplica-se o disposto no § 8º deste artigo aos veículos utilizados no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos, desde que atendam ás exigências de segurança e conservação estabelecidas pela SEMTRAN. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de setembro de 2025.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho